***LEI 10.098***
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida e dá outras providências.
Art. 7º Em todas as áreas de
estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos,
deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão
ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no
mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações
técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Conheça a lei na íntegra: http://bit.ly/j0l3o8
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